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Ilmah Peleteiro, Advogado
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Comentário · há 6 anos
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Ilmah Peleteiro, Advogado
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Comentário · há 8 anos
CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988:

Artigo 5º. LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;
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